Segunda-feira, 25 de Novembro de 2024
Por Redação Rádio Pampa | 22 de junho de 2024
Há algum tempo, a gravação de audiências por parte dos advogados vem gerando debates ferrenhos. Muitos são os casos em que juízes e promotores, de forma arbitrária, tentam cercear esse direito, o qual, inclusive, está estabelecido em lei.
Conforme estatuído no Código de Processo Civil, no §5º do artigo 367 “A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica”. Ademais, complementando o supramencionado parágrafo, temos o §6º, do mesmo artigo, asseverando que “A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial”.
Sob tal perspectiva, as regras constantes no art. 367, §§5º e 6º, do Código de Processo Civil, também são aplicáveis ao processo penal, com fundamento no art. 3º do Código de Processo Penal, o qual preceitua que “A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito”, demonstrando, de forma latente, que não há empecilho na gravação, por parte dos causídicos, de quaisquer audiências, tendo em vista que, sequer, o diploma legal supracitado exige autorização judicial. Desta forma, independente da seara, a gravação é permitida e pode ser feita em qualquer momento da audiência.
Neste contexto, faz-se imperioso destacar que a gravação de audiências não é apenas um direito, mas também uma necessidade, sobretudo, no processo penal, tendo em vista ser o âmbito em que são mais perceptíveis os horrores e as arbitrariedades de diversas autoridades públicas.
Como bem falado pelo jurista mineiro Heráclito Fontoura Sobral Pinto: “A advocacia não é profissão de covardes”. Assim, ainda que haja muitas dificuldades, a advocacia, por ser a última barreira entre o poder estatal e a sociedade, deve se manter unida na luta por um ordenamento jurídico mais coeso e democrático, não sendo omissa ou se acovardando em momentos de instabilidade jurídica.
(Wilson Alvares de Lima Júnior é advogado criminalista e de sucessões; professor de Direito Penal e de Direito Processual Penal; Especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal; mestre em Direito Penal; e autor do livro “Adequação Social e Imputação Objetiva: da epistemologia do finalismo ao giro do funcionalismo”)
No Ar: Pampa Na Madrugada