Sexta-feira, 03 de Janeiro de 2025

Home Brasil Editado o decreto que atualiza regras para aquisição, registro e posse de armas de fogo no Brasil

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O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, editou o Decreto 12.345, publicado no Diário Oficial da União desta terça-feira (31), que estabelece regras e procedimentos relativos à aquisição, registro, posse, porte, cadastro e comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios.

O documento também disciplina as atividades de caça excepcional, de subsistência, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo, munições e acessórios, assim como o funcionamento das entidades de tiro desportivo e a estruturação do Sinarm (Sistema Nacional de Armas).

Entre as alterações, há uma atualização na definição de alguns tipos de armas e a inclusão do atirador desportivo de alto rendimento — definido como atirador filiado a Confederação ou Liga Nacional, que cumpra calendário anual de competições e que tenha obtido classificação mínima no ranking nacional de atletas de tiro desportivo. Há ainda a inclusão de outros eventos e calendários de competições nacionais, com ranking dos atletas de tiro desportivo.

O novo decreto determina que, “para concessão de CR [Certificado de Registro] de pessoa física a atirador desportivo pelo órgão fiscalizador, o interessado deverá estar filiado a entidade de tiro desportivo e comprometer-se a comprovar, no mínimo, por arma representativa de cada um dos tipos de arma” autorizadas pela legislação para pessoas físicas e jurídicas.

O artigo 11, que trata especificamente sobre o tema, foi atualizado e diz que são de uso permitido as armas de fogo e munições cujo uso seja autorizado, em ato conjunto do Comando do Exército e da Polícia Federal, incluídas:

Armas de fogo de porte, de repetição ou semiautomáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano de prova, energia de até 300 libras-pé ou 407 joules, e suas munições.

Armas de fogo portáteis, longas, de alma raiada, de repetição, cuja munição comum não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a 1,2 mil libras-pé ou 1.620 joules.

Armas de fogo portáteis, longas, de alma lisa, de repetição, de calibre doze ou inferior
Armas de fogo portáteis, longas, de alma raiada, semiautomáticas, de calibre nominal igual ou inferior ao .22 Long Rifle.

O novo decreto inclui ainda novas exigências para a concessão de CR às entidades de tiro desportivo e na fiscalização de suas atividades, como isolamento acústico, quando necessário, e apresentação de plano de segurança que contenha, no mínimo, análise de risco das atividades relacionadas à circulação, ao uso e à eventual armazenagem de armas, munições e insumos para recarga.

O texto diz ainda que os proprietários de armas para tiro desportivo e caça excepcional que desejarem alterar a destinação da arma para a atividade de colecionamento terão até 31 de dezembro de 2025 para requerer a troca de acervo, desde que observados os requisitos relacionados à nova categoria pretendida.

O novo decreto introduziu ainda o artigo 79-A que diz que “fica proibido o transporte de armas e munições, no território nacional, por colecionador, atirador desportivo ou caçador no dia das eleições, nas vinte e quatro horas que as antecederem e nas vinte e quatro horas que as sucederem”. Também fica proibido o funcionamento de entidades de tiro desportivo no período das eleições. (Estadão Conteúdo)

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