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Por Redação Rádio Pampa | 29 de março de 2022
As universidades não estão proibidas de cobrar valores de mensalidade diferentes para alunos que estudem nos mesmos campus, curso e turno, desde que haja critérios objetivos para a concessão de eventual desconto. Porém, sem a observação dessa ressalva, há lesão ao princípio da isonomia, passível de ressarcimento daquilo pago a mais por algum estudante em relação aos seus colegas.
Com essa fundamentação, uma universidade da Bahia foi condenada a recalcular e reduzir o valor da mensalidade de uma estudante de Medicina, com base no que é cobrado dos demais alunos. A instituição também deverá devolver R$ 39.964,53 à autora da ação, com a devida correção. A quantia se refere à soma das diferenças pagas a mais pela requerente entre o primeiro semestre de 2020 e o segundo semestre de 2021.
Condenado pela juíza Maria Angélica Alves Matos, da 16ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor de Salvador, o Instituto Mantenedor de Ensino Superior da Bahia recorreu. No último dia 15, em decisão unânime, a 5ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) manteve na íntegra a sentença e condenou o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% do valor da causa.
“Não se pode conceber que a prestação de um mesmo serviço para alunos do mesmo semestre tenha valor diferente, sem qualquer fundamentação. A ré não trouxe aos autos qualquer prova que pudesse justificar a cobrança de valores diferenciados para alunos que estão no mesmo semestre, sob as mesmas condições contratuais”, destacou a juíza Angélica Matos.
A preliminar de incompetência do juízo alegada pela universidade, em razão de cláusula de arbitragem no contrato celebrado entre a ré e a autora, foi rejeitada pela julgadora com base no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. Conforme a regra, “são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: […] VII – determinem a utilização compulsória de arbitragem”.
Quanto ao mérito, a instituição educacional negou tratamento diferenciado na cobrança de mensalidades. A ré justificou que o valor mais elevado pago pela autora decorre do fato de ela ter ingressado na universidade em período posterior ao dos colegas que pagam menos, no entanto, é igual ao dos estudantes que entraram no mesmo período da requerente.
A autora se matriculou no curso de Medicina ofertado pela ré no primeiro semestre de 2020, após aprovação em processo seletivo de transferência externa. O argumento da instituição de que não houve cobrança distinta de mensalidade foi rechaçado pela juíza. “A parte autora e seus colegas encontram-se sob a mesma matriz curricular e as mesmas condições contratuais, não havendo motivo para a cobrança diferenciada de valores”.
Sem dano moral
O pedido de dano moral da estudante foi julgado improcedente. Conforme a magistrada, o fato “não invadiu a esfera íntima da acionante e nem violou os seus direitos de personalidade”, tratando-se de discussão sobre as cláusulas contratuais.
O acórdão que manteve a sentença destacou a “falta de provas capazes de legitimar jurídica e contratualmente a distinção dos valores cobrados”. (ConJur)
No Ar: Pampa Na Tarde