Sábado, 23 de Novembro de 2024
Por Redação Rádio Pampa | 7 de junho de 2024
Um homem que ‘assumiu’ a identidade de um procurado por tráfico de drogas no Maranhão, foi condenado pelo juiz José Magno Linhares Moraes da 2ª Vara Criminal da Justiça Federal. Ele foi encontrado durante uma batida da Polícia Federal no município de Paço do Lumiar, cercanias de São Luís. Sem histórico criminal, acabou confessando aos federais que forjou a identidade do outro, aquele que está foragido, em troca de uma ‘compensação financeira’.
À Justiça, o homem alegou que está desempregado. Por isso, e por atender a outros requisitos legais, sua pena de prisão foi convertida em prestação de serviços à comunidade, com uma carga de uma hora diária durante pouco mais de um ano, além do pagamento de R$ 4 mil – valor que deverá ser depositado na conta de uma entidade de assistência social.
O flagrante do homem com tornozeleira e com documento falso ocorreu na casa do próprio procurado. Os agentes da PF questionaram o falso ‘condenado’. Ele admitiu ter assumido a identidade do verdadeiro acusado por tráfico.
Uma análise de suas digitais e de mensagens encontradas em seu celular comprovaram sua real identidade. O outro, o que está condenado, ainda não foi localizado.
“Atento as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do acusado é manifesta, uma vez que imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e poderia agir de outro modo, ante a censura social do delito praticado. Sem registro de antecedentes, uma vez que não existe nos autos notícia de condenação criminal com trânsito em julgado. Sem registro da conduta social quanto ao convívio familiar e laboral, contudo, consta que o acusado responde a outros processos criminais. Personalidade do homem médio. Motivo e circunstâncias reprováveis, uma vez que a conduta do acusado se destinou a burlar o Sistema de Justiça Penal. Pouca gravidade das consequências do ilícito penal perpetrado pelo acusado. Comportamento da vítima não aferível”, declarou o juiz na decisão.
“Visto que são atendidos todos os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pelo artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a saber: a) prestação de serviço à comunidade, cabendo ao Juízo da Execução indicar a entidade na qual o acusado prestará o serviço, devendo ser cumprido à razão de 1h (uma hora) por dia de condenação, fixado de modo a não prejudicar a jornada regular de trabalho do condenado; e b) prestação pecuniária, consistente no pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em favor de entidade de assistência social a ser indicada pelo Juízo da Execução, facultando seu parcelamento em até 10 (dez) vezes iguais. Caso ocorra o descumprimento injustificado da pena restritiva de direitos, esta será convertida em privativa de liberdade. Ressalto que a prestação pecuniária não exclui ou prejudica a pena de multa antes cominada. Considerando que a instrução do feito se exauriu culminando com a prolação da presente sentença e que o condenado fora civilmente identificado, com indicação de endereço, profissão, núcleo familiar, e que o ergástulo cautelar cumpriu sua finalidade, sobretudo, assegurar a instrução judicial, REVOGO a prisão preventiva anteriormente decreta”, afirmou o magistrado. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.
No Ar: Pampa Na Madrugada