Quinta-feira, 21 de Novembro de 2024

Home Política Pablo Marçal condenado? Entenda a decisão judicial contra o candidato a prefeito de São Paulo

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O candidato a prefeito de São Paulo pelo PRTB, Pablo Marçal, foi condenado a quatro anos e cinco meses de reclusão por furto qualificado (artigo 155, do Código Penal) pela Justiça Federal de Goiás, em 2010.

Marçal figurou como réu em ação que envolvia supostos criminosos que desviaram dinheiro de contas de bancos, como Caixa e Banco do Brasil. A punição do candidato foi declarada prescrita, ou seja, não pode ser aplicada pois o prazo previsto pela lei para que isso ocorresse foi ultrapassado.

Durante o debate na TV Band, na noite da última quinta-feira (8), a também pré-candidata Tabata Amaral (PSB) perguntou sobre a condenação de primeira instância para Marçal. Em um primeiro momento, ele respondeu que se alguém encontrasse alguma condenação, não disputaria mais a eleição deste ano. Posteriormente, Guilherme Boulos (PSOL) disse que a sentença estava disponível nas redes sociais. Em resposta, Marçal disse que não teve defesa no processo por ser pobre, à época, mas que o caso estava prescrito. A ação começou em 2005, quando Marçal tinha 18 anos.

De acordo com os autos, o grupo foi acusado de desviar dinheiro de correntistas de bancos públicos por meio de criação de sites falsos das instituições financeiras. Os bancos tiveram que arcar com os prejuízos e restituir os clientes. De acordo com a ação, após criar sites falsos, o grupo enviava cobranças por inadimplência para as vítimas. Era nesse momento em que os correntistas informavam dados pessoais e o bando subtraia dados.

Apesar da condenação em maio de 2010, o recurso foi analisado em segunda instância em 2018. “Observando que transcorreram mais de quatro anos entre a publicação da sentença penal condenatória no e-DJF1 em 05/05/2010 e a presente data (2018), faz-se mister o reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado quanto ao delito do art. 155, § 4º, II, do CP, em relação ao apelante Pablo Henrique Costa Marçal”, registrou a desembargadora Mônica Sifuentes.

O Código Penal brasileiro prevê prescrição pela metade do tempo para pessoas com 21 anos ou menos ou acima de 70 anos. No caso de Marçal, o crime prescreveu entre a sentença (2010) e o julgamento do recurso (2018).

 

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