Quarta-feira, 05 de Fevereiro de 2025
Por Redação Rádio Pampa | 12 de junho de 2022
Se o devedor não recebeu notificação extrajudicial porque estava fora de casa quando o documento foi enviado, é vedado ao credor apreender os bens que foram indicados no contrato como garantia para o pagamento da dívida.
Esse entendimento foi adotado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) ao revogar liminar de busca e apreensão ajuizada pelo Banco Itaú e determinar a restituição do veículo apreendido de uma cliente que não recebeu a notificação extrajudicial de sua dívida. A decisão ocorreu na última semana.
A notificação extrajudicial é um documento válido por lei que é enviado para avisar a alguém sobre uma prestação ou pagamento atrasado, por exemplo, e pode até servir como prova de que o devedor foi “avisado” de sua inadimplência.
De acordo com o processo, o banco tentou notificar a devedora por via postal, no endereço por ela indicado à época da contratação. Contudo, não obteve êxito e o aviso de recebimento voltou com a indicação “ausente”.
Após ter seu carro apreendido para pagamento da dívida, a cliente recorreu ao TJ-SC com recurso de agravo de instrumento para anular decisão de primeiro grau, que havia acolhido o pedido de busca e apreensão ajuizado pelo banco.
Entenda a decisão
Relator do caso no tribunal, o desembargador Jaime Machado Jr. considerou que a busca e apreensão do banco “não foi legítima”.
Segundo o magistrado, o recebimento da notificação extrajudicial é um requisito imprescindível para que o TJ-SC reconheça que, de fato, houve uma situação de mora, isto é, atraso no pagamento de dívida.
Ele ressaltou que também não houve protesto do título no caso — instrumento jurídico utilizado quando o credor não recebe o valor de uma dívida cujo pagamento já foi determinado pela justiça —, requisito igualmente importante para caracterizar a mora.
“Assim, por não preencher os requisitos necessários, o ato não pode ser considerado legítimo para o fim a que se destina, pois insuficiente para caracterizar a regular constituição em mora da devedora fiduciária”, concluiu Jr.
Precedentes
Em seu parecer, o desembargador também citou diversos precedentes do tribunal que tiveram o mesmo entendimento em casos semelhantes.
Um deles diz que, quando é “infrutífera a tentativa de entrega da notificação extrajudicial no domicílio do devedor” e não há protesto do título, não existe “pressuposto de desenvolvimento válido e regular do feito, que deve ser extinto”.
Também mencionou súmula do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto, segundo a qual “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente” (Súmula 72).
O TJ-SC concedeu tutela de urgência recursal para que se determine a restituição imediata do automóvel da cliente do banco, sob pena de multa diária.
No Ar: Pampa Na Madrugada