Sábado, 21 de Dezembro de 2024

Home Economia Supremo derruba leis que instituíram o Código Municipal de Defesa do Consumidor

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O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisões de segunda instância que derrubaram a maioria dos dispositivos de leis que instituíram, em São Paulo e no Rio de Janeiro, códigos municipais de defesa do consumidor. Para os ministros, ficou constatada usurpação de competência da União e Estados para legislar sobre o tema e não haveria interesse local para justificar a edição das normas.

As decisões foram dadas em recursos das prefeituras e câmaras municipais contra decisões favoráveis obtidas por quatro entidades: a Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee), a Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel), a Associação Brasileira de Concessionárias de Serviços Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) e a Federação do Comércio, de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (Fecomercio-SP).

As leis municipais nº 17.109/2019 e nº 7.023/2021, de São Paulo e Rio de Janeiro, respectivamente, que são muito semelhantes, foram analisadas pelos Tribunais de Justiça (TJSP e TJRJ). Em ambos os casos, foram considerados inconstitucionais os dispositivos questionados pelas entidades de classe, o que foi mantido pelos ministros do STF.

Para o ministro André Mendonça, relator de uma das ações contra a norma paulistana, ajuizada pela Acel e Abrafix, “ainda que salutar o intento do Poder Legislativo Municipal em produzir a ampliação dos direitos do consumidor por via da Lei municipal nº 17.109, de 2019, não se pode descurar das balizas previstas nos artigos 24 e 30 da Constituição da República, que reclamam pelo atendimento ao interesse local na produção legiferante do município”.

“Verificou a Corte de origem [TJSP] que as disposições concebidas pelo município não inovam em relação ao Código de Defesa do Consumidor, pois, com abrangência ostensiva das matérias disciplinadas na lei municipal”, diz o ministro em seu voto (ARE 1471348/SP).

Em outra ação contra a lei paulistana, ajuizada pela Abinee, o relator, ministro Cristiano Zanin, afirma que “em matéria de produção e consumo, aos municípios cabe suplementar a legislação federal e estadual ‘no que couber’ (artigo 30, II, da Constituição Federal). E o que lhes cabe, pelo princípio da preponderância são os assuntos de interesse local”, diz ele, destacando que, no caso, verifica-se “ausência de interesse local prestigiado na norma”.

“Exceto o Capítulo III, que trata da Coordenadoria de Defesa do Consumidor – Procon Municipal, porquanto os municípios gozam de autonomia administrativa (artigo 18, caput, CF), competindo-lhes privativamente legislar sobre o funcionamento de seus órgãos”, acrescenta o julgador (ARE 1481521/SP).

No julgamento sobre a lei da cidade do Rio de Janeiro, em ação ajuizada pela Abinee, prevaleceu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia. Ela destaca que o “Supremo Tribunal Federal tem firme entendimento de que o município tem competência para legislar sobre normas de direito do consumidor quando presente o interesse local”. E lembra que, no caso, o TJRJ havia decidido que a norma “teria extrapolado a legislação federal sobre direito do consumidor, a pretexto de ampliar a proteção ali prevista” (ARE 1476622).

Em ambos os casos, foram cancelados pelos tribunais locais artigos que tratavam de práticas ou cláusulas consideradas abusivas nas relações de consumo. Entre elas, a exigência, pelo fornecedor, de dois ou mais laudos de assistência técnica para a troca de produto com defeito e o estabelecimento de limite quantitativo na venda de um produto.

Os tribunais também anularam dispositivos que tratavam da obrigatoriedade do fornecedor de disponibilizar um canal direto com o consumidor e o que exigia que toda oferta publicitária informasse prazo de entrega. Além da previsão que considerava como cláusula abusiva o envio do nome do consumidor a banco de dados e cadastros de consumidores sem notificação prévia, por envio de carta simples ou por meio eletrônico.

No caso de São Paulo, os desembargadores cancelaram ainda previsão de cobrança de taxa dos fornecedores pelo Procon municipal. O valor era de R$ 300 por reclamação fundamentada atendida e de R$ 750 por reclamação fundamentada não atendida.

“Os artigos [da lei paulistana] não tratavam de especificidades locais. Não havia justificativa para uma legislação municipal”, diz a advogada Roberta Feiten Silva, do Souto Correa Advogados, que defende a Abinee. De acordo com ela, essas decisões fortalecem a segurança jurídica para a atuação de fornecedores em todo o país. “A lei foi considerada abusiva por exigir, por exemplo, que a publicidade informasse prazo de entrega de mercadoria.”

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